O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em frequência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena transmissora. Podem explorar esse serviço somente associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade da prestação do serviço. As estações de rádio comunitárias devem ter uma programação pluralista, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à expressão de todos os habitantes da região atendida. 

Para o primeiro passo necessário à habilitação de emissoras de radiodifusão comunitária, as entidades competentes para pleitear tal Serviço, associações comunitárias e fundações também com essa finalidade, ambas sem fins lucrativos, deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo “executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária”. Depois dessa providência, deverão as interessadas retirar da página na Internet do Ministério das Comunicações o “formulário de demonstração de interessa em instalar rádio comunitária”.

Formulário A-1: esse formulário deve ser preenchido e enviado para o seguinte endereço, por via postal, em carta registrada:

Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300
Ala Oeste – CEP: 70044-900 – Brasília – DF

Após a efetivação do cadastro da interessada junto ao Ministério das Comunicações, a partir do recebimento do “Formulário de Demonstração de Interesse em Instalar Rádio Comunitária”, será enviado um comunicado à requerente, com o intuito de informá-la acerca do número do seu respectivo processo. A partir daí, a interessada deverá aguardar a publicação no Diário Oficial da União dos “Avisos de Habilitação”, nos quais haverá uma lista de municípios habilitados à prestação do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso o Município da interessada esteja na lista, ela deverá apresentar ao seu processo os seguintes documentos, dentro do prazo estabelecido: 

  • Estatuto da entidade, devidamente registrado
  • Ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada
  • Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos
  • Comprovação da maioridade dos diretores
  • Declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço
  • Manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

Após recebidos os documentos de todas as entidades candidatas a prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade, o Ministério das Comunicações irá iniciar a análise dos processos.

Os profissionais da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica (SSCE) conferem se houve o cumprimento das exigências legais por parte das entidades interessadas em prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso exista apenas uma entidade com processo regular, o Ministério comunica ao requerente para que este encaminhe o projeto técnico da estação. Já para as localidades com mais de uma interessada em situação regular, caso não exista a possibilidade técnica de coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associação entre as interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se o critério da representatividade, que consiste na escolha da requerente que tiver mais manifestações de apoio da comunidade. Caso haja empate no caso da utilização desse último critério, o Ministério realizará um sorteio para escolher a entidade vencedora. 

Ainda não. Somente após a análise do Congresso Nacional e a publicação de um Decreto Legislativo, as rádios comunitárias recebem uma licença definitiva de funcionamento. Contudo, desde a publicação da Medida Provisória 2.143, o Ministério das Comunicações pode emitir uma licença provisória para funcionamento das rádios comunitárias se o Congresso não avaliar o respectivo processo dentro do prazo de 90 dias contado a partir da data do recebimento dos autos. Transcorrido esse prazo, a entidade deverá requerer ao MC a emissão da licença provisória. 

A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações. A programação musical da emissora deverá prestigiar, de preferência, o talento e a produção local. Promoção e divulgação de festivais de música regionais e revelar novos talentos.

As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da emissora que recebe o apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços. Qualquer empresa pode patrocinar programas, mas é recomendável privilegiar àquelas que não tem condições de pagar a mídia comercial, e estimular a economia solidária, as micro e pequenas empresas.

É proibido a uma rádio comunitária utilizar a programação de qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver expressa determinação do Governo Federal. Não poderá ela, também, em hipótese alguma: veicular qualquer tipo de defesa de doutrinas, idéias ou sistemas sectários; e inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definirá uma frequência para ser utilizada pelas emissoras prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o País. Em caso de impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a Anatel designará um canal alternativo, que pode variar de 88 a 108 Mhz, em FM. Antes de adquirir os equipamentos para as suas respectivas rádios comunitárias, as interessadas deverão observar antes, no Plano Básico de Distribuição de Canais, qual a frequência indicada para os seus Municípios.

A Lei 9.612 previa que a cada autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária teria validade de 3 anos. Contudo, a Lei 10.597, de 2002, ampliou esse prazo de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.

Não, apenas associações e fundações comunitárias que tenham esse objetivo em seus respectivos estatutos. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Não podem obter essa outorga entidade prestadora de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou entidade que tenha como integrantes de seus quadros de sócios e administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para a exploração de qualquer dos serviços mencionados.

O Conselho Comunitário é exigência da Legislação, é o que diferencia uma Rádio Comunitária das demais, e deverá estar garantido no Estatuto da entidade. O objetivo do Conselho Comunitário, é acompanhar e aprovar a programação da emissora, com vista ao atendimento aos princípios contidos na Lei. É exigido no mínimo 5 (cinco) entidades através dos seus representantes, desde que legalmente instituídas.

Não. É proibido locação, arrendamento ou cessão de horários da programação, ou da própria estação, para terceiros.

Dirigentes por força do Estatuto, não recebem remuneração, eventualmente, ajuda de custos. Os comunicadores voluntários, serão contratados com base na Lei nº Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 –  que dispõe sobre o SERVIÇO VOLUNTÁRIO e dá outras providências. Considera-se voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestado por pessoa física a entidade de fins não lucrativos. O SERVIÇO VOLUNTÁRIO não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades. Nesta modalidade, ter cuidado se o voluntário não preencher os requisitos do vínculo empregatício: (Subordinação, cumprimento de horário e remuneração), cujo entendimento de alguns juízes, tem condenado às Emissoras ao pagamento de verbas trabalhistas. Trabalhadores contratados, deverão seguir as normas da C.L.T., com salários e encargos previdenciários. E trabalhadores Diaristas, autônomos, eventuais, no caso de limpeza, manutenção, e outros, não geram vínculo empregatício. 

Varia de cidade para cidade, dependendo da renda local. O importante é levantar todos os custos fixos e variáveis, (Aluguel, luz, telefone, pessoal, limpeza, manutenção etc.), dividir o custo total pelo tempo que a Emissora fica no Ar, para se ter o custo mínimo por tempo. Chega-se no valor mínimo do custo para manter a Rádio no Ar. Depois adiciona um valor de margem de segurança, para eventuais investimentos e manutenções futuras. É importante destacar que a Emissora não tem fins lucrativos, o que significa não distribuir lucros para Dirigentes ou associados, mas isso não que dizer, que a Emissora não tenha que ter Superávit, no confronto entre as Receitas e Despesas, para sua sobrevivência financeira. 

A Nota Fiscal é prerrogativa das sociedades empresárias. A Rádio é uma associação civil. As associações civis só fornecem Recibos. O Serviço comunitário desenvolvido, é remunerado através dos Apoios Culturais, portanto, o recibo é o meio legal de quitação.  Eventualmente, quando algum órgão público ou empresa pública ou até mesmo Sociedades Anônimas exigem uma nota fiscal, poderá ser emitida uma Nota Fiscal avulsa de prestação de Serviço junto ao município, com o pagamento do ISS.

A restrição impeditiva, é a do caráter publicitário. Não poderão firmar contratos com o propósito de fazer a publicidade governamental. Ex. Mais uma obra do Governo Popular e descentralizado, mais perto de você, administração 2009/2012. Também deverá se ter o cuidado, que o ocupante de cargo público contratante e ao mesmo tempo dirigente da Emissora, NÃO poderá firmar contrato. Porém, poderão firmar contratos para fazer divulgação de campanhas educativas, de saúde, convites, utilidade pública, transmissão de eventos etc..

Há uma discussão jurídica a respeito deste tema. Existe a Lei que garante ao ECAD o direito de cobrar os direitos autorais de autores, compositores e músicos que são veiculados na Emissora. Algumas entidades ingressaram com ações na Justiça e o entendimento Jurisprudencial que a entidade que não visa lucros, tem o caráter cultural e social, não deve pagar direitos autorais. É um entendimento Jurisprudencial que vale somente para aqueles que ingressaram na Justiça, sem efeito para os demais. Muitos estão deixando de pagar o ECAD, aguardando uma cobrança judicial, para opor Embargos com os argumentos das decisões Jurisprudenciais favoráveis às RADCOM.

Quanto à filiação partidária, é um direito do exercício da cidadania de qualquer cidadão e não poderá sofrer nenhuma discriminação por isso. A restrição de algum Dirigente ocupar cargo público, é somente se houver contrato com o ente público e a Emissora. No mais, é evitar o proselitismo não só Político, como o Religioso que é proibido. O que a Lei proíbe é o fato de manter vínculos que subordinem a entidade ao comando ou orientação de outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidária ou comercial.

Não. Proselitismo é quando a Emissora fica o tempo todo falando somente de um segmento religioso, uma crença e tentando doutrinar os ouvintes naquele Dogma ou Credo. Da mesma forma o proselitismo político, quando a Emissora não permite o pensamento de outras correntes políticas e passa a doutrinar os ouvintes com uma orientação apenas, o tempo todo, sem o debate plural, ético e democrático.  Deverá oportunizar na programação da emissora, espaços destinados a momentos religiosos, congregando o máximo de credos e da mesma forma, quando for programa eminentemente político, convidar representantes de diversas ideologias. Proselitismo é quando se quer converter, ou fazer mudar de ideias as pessoas, de forma sistemática, sem oportunizar o contraditório. 

No mesmo texto constitucional que garante a liberdade de expressão, de pensamento, também garante ao cidadão o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. A regra é antiga: “o teu direito termina, quando começa o do outro”. Deverá se ter o cuidado quando emitir opiniões sobre determinadas pessoas, ou assuntos, com base em documentos, artigos escritos, informações oficiais, para evitar processos judiciais. A Emissora será sempre solidária na responsabilidade por quem falar no Ar, conforme entendimento já sumulado do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Para obter a outorga, é requisito exigido pelo Ministério das Comunicações, o Projeto Técnico, assinado pelo Engenheiro Responsável e ART/CREA, com os formulários padrões do MC, endereço da estação, o fabricante do transmissor, frequência, potência, homologação, altura da antena etc. Eventualmente, numa alteração, a exigência se mantém da responsabilidade técnica. Fora isso, a manutenção poderá ser feita por técnicos sem o devido registro ou por Lojas especializadas. Quanto aos Jornalistas, em que pese ser uma Luta do Sindicato dos Jornalistas o reconhecimento da profissão e a exigência em todas as emissoras, até o momento, não há obrigatoriedade.

A proibição de formar Redes. A obrigatoriedade de retransmitir a Voz do Brasil. Manter gravado toda a programação diária, no mínimo 24 horas e no caso de textos noticiosos, 60 dias. Os patrocínios e Apoios Culturais não deverão ter caráter comercial. Cumprir com o tempo de funcionamento da estação conforme a autorização. Garantir espaços destinados a entidades da comunidade. Manter programação diária de noticias locais e regionais, informações meteorológicas, anunciar de hora em hora o prefixo e canal da Radcom.

Até o presente momento, não há nenhuma restrição legal impedindo de disponibilizar o sinal através da Internet. É o canal que possibilita transformar 25 watts de potência em uma emissora ouvida no mundo inteiro. Também é permitido a utilização de Sítios, e todos os demais recursos disponibilizados pela Internet.

Sim. O Ministério das Comunicações – www.mc.gov.br / a ANATEL – www.anatel.gov.br